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Comentário sobre a Portaria nº 51/2021 do Ministério da Infraestrutura

O Ministério da Infraestrutura, em 24.03.2021, publicou a Portaria nº 51/2021 para disciplinar a exploração direta e indireta de áreas e instalações não afetas às operações portuárias dentro dos Portos Organizados, revogando a antiga Portaria nº 409-SEP/PR, que regia o assunto.

A nova Portaria regulamenta o art. 25, do Decreto nº 8.033/2013, que, em seu §2º, traz o conceito de “área não afeta às operações portuárias” como sendo aquela “localizada dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto, não seja diretamente destinada ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes do transporte aquaviário.”.

A Portaria trouxe algumas novidades que visam desburocratizar o uso de áreas localizadas dentro do Porto Organizado, como o art. 36 , por exemplo, que contempla a possibilidade de a Administração Portuária ceder áreas para o apoio às obras em espaços já destinados. Na mesma linha o art. 37 , possibilita, em caráter transitório, a autorização ou a cessão, pela Administração Portuária, de área do Porto Organizado classificada como afeta às operações portuárias, porém, sem utilização, para o desempenho das atividades não afetas às operações portuárias.

O art. 38  da Portaria, por sua vez, introduz a possibilidade de as Administrações Portuárias permitirem o uso total ou parcial de imóveis sob sua administração, que não estejam contidos na área do Porto Organizado, possibilitando o desempenho de atividades não afetas às operações portuárias.

Cabe especial destaque ao art. 4º, §2º, em razão da novel possibilidade de a Administração Portuária, em situações especiais , aprovar o uso das áreas não afetas às operações portuárias, sem a necessidade de prévia aprovação pelo Poder Concedente.

Por fim, mas não menos importante, a nova Portaria delimitou adequadamente o conceito das áreas que poderão ser enquadradas como não afetas às operações portuárias, promovendocorreção do antigo normativo, de vez que a revogada Portaria nº 409, em seu art. 3º, Parágrafo Único[1], estendia indevidamente a aplicabilidade do conceito dessas áreas àqueles empreendimentos que realizavam operações portuárias, mas não a exerciam tal atividade como finalidade precípua.

Verifica-se que o texto não mais admite que empreendimentos que realizam operações portuárias ocupem, via autorização ou cessão, áreas dentro do Porto Organizado, ainda que essa não seja a atividade finalística da interessada. Assim, se houver movimentação de cargas ou passageiros provenientes e/ou destinados ao transporte aquaviário, deve-se aplicar o regime de arrendamento, com base na Lei nº 12.815/2013.

De toda forma, essa mudança não permite a revisão dos contratos já celebrados à luz da Portaria nº 409-SEP/PR, decorrentes de licitações já concluídas pelas Administrações Portuárias, prestigiando a Segurança Jurídica daqueles instrumentos.

A nova norma atende as recomendações do Tribunal de Contas da União – TCU, para que os Portos Organizados possuam mais autonomia na geração de novas receitas e promovam redução de ociosidade de áreas de forma menos burocrática, de forma a permitir maior eficiência operacional às instalações públicas.

De fato, a referida portaria trouxe grandes vantagens, porém, não foi capaz de eliminar todas as amarras regulatórias do setor. A título de exemplo, tem-se que desde agosto de 2020 ainda pende de regulamentação o art. 5º-D da Lei n. 12.815/2013, fato que atualmente impede que as Administrações Portuárias formalizem contratos de uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas nas poligonais dos Portos Organizados para a movimentação de cargas com mercado não consolidado.


[1] Art. 36. As áreas classificadas como não afetas às operações portuárias, que porventura sejam adequadas para o apoio às obras em espaços já destinados, poderão ser cedidas gratuitamente ou onerosamente, a critério da administração do porto organizado, pelo prazo da execução da obra, desde que a utilização das mesmas não gere limitações aos trabalhos de outras pessoas físicas ou jurídicas que detenham contratos com o porto.

[2] Art. 37. Áreas afetas às operações portuárias, mas sem utilização, poderão ter seu uso autorizado ou cedido, na forma desta Portaria, em caráter transitório, para atividades caracterizáveis como não afetas às operações portuárias, e desde que, no caso das cessões, seus respectivos contratos tenham vigência igual ou inferior a dois anos, permitida uma única renovação pelo mesmo período originalmente pactuado.

[3] Art. 37. Áreas afetas às operações portuárias, mas sem utilização, poderão ter seu uso autorizado ou cedido, na forma desta Portaria, em caráter transitório, para atividades caracterizáveis como não afetas às operações portuárias, e desde que, no caso das cessões, seus respectivos contratos tenham vigência igual ou inferior a dois anos, permitida uma única renovação pelo mesmo período originalmente pactuado. Parágrafo único. A administração do porto organizado deverá submeter a proposta de uso de que trata o caput à aprovação do poder concedente, não sendo aplicáveis as hipóteses de dispensa previstas no parágrafo segundo do artigo 4º.

[4] I. Pedidos de Autorização de Uso; II. Áreas com até 1.000.000 m²; III. Destinação de áreas a órgãos ou entidades da Administração Pública, quando o uso tenha como objetivo o exercício de suas competências vinculadas às atividades do Porto Organizado, como, por exemplo, de alfandegamento, controle sanitário e segurança; IV. Destinação de áreas aos órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; V. Áreas em portos organizados cujo respectivo plano de desenvolvimento e zoneamento esteja atualizado, na forma do Capítulo III, Seção I, da Portaria nº 61, de 10 de junho de 2020, do Ministério da Infraestrutura, ou em outra norma que venha a sucedê-la; ou VI. A destinação esteja prevista no artigo 36, ou seja, para o apoio de obras.

[5] Art. 3º A caracterização de quaisquer das atividades previstas no art. 2º considerará a atividade fim desenvolvida na área. Parágrafo único. A movimentação de passageiros ou a movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizados de forma acessória à atividade fim desenvolvida na área não necessariamente a caracteriza como área afeta às operações portuárias.

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